A Constituição da República Livre da Libertavia
Nós, cidadãos da República Livre da Liberland, a fim de garantir a vida, a liberdade e a propriedade, para nós e para as gerações futuras, ordenamos e estabelecemos a Constituição da República Livre da Liberland, tentando um consenso harmonioso em benefício de todos aqueles dispostos a assumir responsabilidades ao longo de suas vidas. Conscientes de uma longa e vergonhosa lista de ofensas dos governos aos direitos dos indivíduos soberanos, declaramos que a Administração Pública que governa a República Livre da Liberland deve respeitar primeiro e acima de tudo a Declaração de Direitos e exercer apenas as funções que foram desempenhadas. delegado a ele sob esta Constituição. Portanto, declaramos que sempre que a Administração Pública se tornar um obstáculo, em vez de garante de nossos Direitos,
Capítulo 1: Princípios Fundamentais
A Constituição da República Livre da Liberland estabelecerá os fundamentos do sistema jurídico da República Livre da Liberland e determinará os limites de poder da Administração Pública. Os agentes e membros da administração pública são responsáveis perante os cidadãos da República Livre da Liberland.
Artigo I: Disposições básicas
- §I.1. A Constituição da República Livre de Libertavia será a lei suprema e, como tal, será diretamente executória perante todos os Tribunais da República Livre de Libertavia; todas as formas de lei e todos os contratos entre quaisquer Pessoas jurídicas e / ou naturais, incluindo todos os ramos da Administração Pública, feitos sob a jurisdição da República Livre da Liberland, devem cumprir a Constituição.
- §I.2. A República Livre de Libertavia será governada pelo Conselho Administrativo e nenhuma forma concorrente ou de outra forma será estabelecida; nenhum ramo especial da Administração Pública que não esteja previsto na Constituição deve existir; nenhum órgão de governo municipal ou distrital será estabelecido, a menos que um novo território seja incorporado à República Livre de Libertavia.
- §I.3. Caso o Conselho Administrativo abandone a Constituição e assuma uma forma despótica de governança, e nenhum mecanismo de transformação pacífica esteja disponível, os Cidadãos da República Livre de Libertavia terão o direito e o dever de abolir tal governo e restaurar a ordem legal prevista por esta Constituição.
- §I.4. Os Poderes do Conselho Administrativo serão derivados exclusivamente das disposições desta Constituição e nem o Conselho Administrativo, nem qualquer Agente ou Membro da mesma, possuirão qualquer autoridade inerente; o Conselho Administrativo não terá nem exercerá outro poder além daqueles expressamente conferidos por esta Constituição.
- §I.5. O direito internacional consuetudinário faz parte do sistema jurídico da República Livre de Libertavia e, como tal, deve ser diretamente aplicável perante os Tribunais da República Livre de Libertavia, desde que não infrinja a Constituição ou qualquer lei aprovada de acordo com ela; quando qualquer parte de um processo perante qualquer tribunal desejar basear-se em qualquer princípio do direito internacional consuetudinário ou na provisão de qualquer tratado internacional, sua interpretação estará dentro das competências dos Tribunais da República Livre de Libertavia.
- §I.6. Qualquer lei que crie uma obrigação em relação a qualquer Pessoa deve conter uma definição precisa dessa obrigação e todos os seus elementos, um escopo geral de sua aplicação, defesas disponíveis e a natureza e a extensão mínima (se houver) e máxima da punição. que pode ser imposta por sua violação; todos os crimes devem ser enumerados em um único Código Penal.
Artigo II: Poderes do Conselho Administrativo
- §II.1. Nenhuma lei deve proibir qualquer ato ou omissão que não prejudique diretamente qualquer outra Pessoa ou cause sofrimento injustificado a um animal capaz de comportamento consciente ou prejudicar o meio ambiente além dos limites de sua propriedade; nem nenhuma lei proibirá qualquer ato ou omissão que tenha sido validamente consentido por outro indivíduo; nenhum indivíduo será considerado vítima de seus atos ou omissões; nada nesta disposição deve impedir a Assembléia de criminalizar condutas que interfiram nas funções constitucionais da Administração Pública ou tentar, preparar, ameaçar cometer, participar e se beneficiar de uma ofensa criminal.
- §II.2. Nenhuma lei alterará retroativamente as conseqüências legais e / ou status de ações que já foram cometidas ou relacionamentos que já existiam antes da promulgação da referida lei.
- §II.3. Nenhuma Pessoa será ameaçada ou sujeita a qualquer punição que não tenha sido expressamente prevista por um Ato da Assembléia ou pela Constituição, nem qualquer Pessoa será punida por qualquer ato ou omissão que não tenha sido expressamente proibido por uma Lei. da Assembléia ou da Constituição.
- §II.4. Nenhum ramo da Administração Pública deve introduzir qualquer estado de emergência ou guerra, ou qualquer outro estado especial em que um ou mais dos Direitos garantidos por esta Constituição sejam diminuídos, suspensos ou revogados; qualquer introdução pretendida não terá efeito.
- §II.5. Nenhum ramo da Administração Pública poderá contrair empréstimos, sejam estrangeiros ou domésticos, de curto ou longo prazo, especiais ou comerciais; nenhum título do governo será emitido; nenhuma dívida será constituída por nenhum ramo da Administração Pública para qualquer finalidade; somente doações voluntárias sem expectativa de reembolso ou quid pro quo serão permitidas.
- §II.6. Nenhum ramo da Administração Pública, nem qualquer número de Cidadãos ou outros Residentes da República Livre de Libertavia, deve propor e / ou consentir com a incorporação da República Livre de Libertavia, ou qualquer parte dela, a qualquer outra jurisdição; a maioria de dois terços do número total de representantes do Conselho Administrativo pode concordar com a incorporação de qualquer novo território à República Livre da Liberland, mediante solicitação de seu povo ou governo com qualquer status que o Conselho possa determinar.
- §II.7. Nenhuma sucursal do Conselho Administrativo concederá qualquer forma de ajuda estrangeira a qualquer estado ou entidade, seja direta ou via instituição internacional, seja uma doação não reembolsável, empréstimo ou qualquer outro suporte financeiro; nada nesta disposição impedirá o Conselho Administrativo de cumprir com seus passivos financeiros decorrentes da participação em qualquer organização intergovernamental.
- §II.8. Nenhum ramo do Conselho Administrativo estabelecerá qualquer exército permanente; nem declarará guerra e / ou realizará atividades militares; nem qualquer ramo da Administração Pública convidará quaisquer forças armadas de qualquer outro estado ou organização para a jurisdição da República Livre de Libertavia.
- §II.9. Nenhum ramo do Conselho Administrativo financiará total, ou parcialmente, qualquer organização privada, corporação ou serviço contratado entre quaisquer Pessoas singulares e / ou jurídicas; nenhum ativo será transferido por qualquer agência da Administração Pública, sob a forma de empréstimo, concessão não reembolsável ou pagamento periódico, a qualquer Pessoa jurídica e / ou natural, a menos que seja como remuneração pelos bens e / ou serviços contratados necessários para o funcionamento da Administração Pública, conforme previsto na Constituição.
- §II.10. Nenhum ramo do Conselho Administrativo deve contratar qualquer Pessoa, estado ou entidade jurídica ou natural para fins de aquisição de dados que ele próprio não tem o direito de adquirir sob esta Constituição ou quaisquer leis aprovadas de acordo com ela; nem qualquer ramo da Administração Pública poderá adquirir qualquer pessoa física ou jurídica para cometer o que ela própria não tem o direito de cometer sob esta Constituição ou quaisquer leis aprovadas de acordo com ela.
Artigo III: Agentes e membros da administração pública
- §III.1. Todos os candidatos a qualquer cargo na República Livre de Libertavia, bem como todos os membros atuais do Conselho Administrativo, terão a obrigação de divulgar seus ativos acima de determinado valor, conforme prescrito por lei, fontes de renda superiores a certa proporção de sua remuneração global anual, conforme prescrito por lei e benefício, tanto nos atuais como nos últimos cinco anos, conforme prescrito por lei, para o público; caso uma candidatura seja apresentada por qualquer associação, ela terá igual obrigação de divulgação.
- §III.2. Todos os membros e agentes do Conselho Administrativo prestam juramento antes de assumir o cargo; o Juramento de Ofício incluirá a promessa de lealdade ao estado da República Livre de Libertavia, a obrigação de cumprir a Constituição da República Livre de Libertavia e de cumprir seus deveres de maneira consistente com a liberdade de outros como tanto quanto possível.
- §III.3. Todos os Membros e Agentes da Administração Pública agindo de forma consciente ou negligente em violação da Constituição, ao não cumprir qualquer obrigação que lhes possa ser diretamente imposta pela Constituição, ou ao negar a qualquer Pessoa qualquer direito que possa ser concedido a essa Pessoa por a Constituição, será considerada uma infração penal punível com prisão por um período não superior a três anos e / ou com qualquer outra punição que o Conselho Administrativo possa determinar no Código Penal.
- §III.4. Para os propósitos do crime de violação da Constituição, agir de acordo com uma Lei que tenha sido aprovada como prima facie constitucional pelo Supremo Tribunal não será considerado como agindo inconstitucionalmente até que a Lei seja declarada inconstitucional em subsequentes Processos judiciais; Os órgãos coletivos do Conselho Administrativo que violarem a Constituição incorrerão em responsabilidade criminal individual por todos os seus membros que votaram para seguir o curso de ação relevante.
- §III.5. Todos os Membros e Agentes do Conselho Administrativo condenados pelo crime de infringir a Constituição ou qualquer lei relevante ao cargo ocupado deixarão de ocupar seus cargos atuais e não serão mais elegíveis para ocupar nenhum cargo ou para serem empregado pela Administração Pública.
Capítulo 2: Instituições políticas
A República Livre de Libertavia será governada pelo Conselho Administrativo, de acordo com a Constituição. Ele observará o estado de direito e exercerá apenas os poderes legislativos, executivos e judiciais que lhe foram conferidos por esta Parte da Constituição e não restritos nos outros capítulos da Constituição.
Artigo IV: O poder legislativo
- §IV.1. O poder legislativo na República Livre de Libertavia será investido nos Cidadãos da República Livre de Libertavia e no Conselho Administrativo da República Livre de Libertavia, que o exercerá em nome dos Cidadãos.
- §IV.1 (1) A Assembléia normalmente se reúne em uma semana de cada mês, durante nove meses por ano.
- §IV.1 (2) A Assembléia poderá estender ou encurtar sua sessão com um voto majoritário simples do número total de Representantes da Assembléia.
- §IV.1 (3) A Assembléia poderá se reunir a qualquer momento, mediante convocação do Presidente da Assembléia sua sponte ou mediante solicitação de um quarto do número total de Representantes da Assembléia.
- §IV.1 (4) A Assembléia não será dissolvida, nem sua sessão será interrompida por nenhum outro órgão da Administração Pública.
- §IV.2. A Assembléia será composta por vinte Representantes da Assembléia.
- §IV.2 (1) Os representantes da Assembléia não receberão qualquer remuneração por seus serviços, a não ser compensação por despesas incorridas em sua capacidade oficial.
- §IV.2 (2) Nenhuma Pessoa ocupará o cargo de Representante da Assembléia enquanto estiver ocupando qualquer outro cargo público dentro do ramo executivo ou judicial da Administração Pública simultaneamente.
- §IV.2 (3) Nenhum representante da Assembléia deverá ser impedido de participar de qualquer votação e / ou debate da Assembléia em virtude de ser detido, a menos que sua libertação cause perigo direto e grave a terceiros, conforme certificado pelo Tribunal mediante solicitação pelo Ministério Público ou por um médico, quando apropriado.
- §IV.2 (4) Nenhum representante da Assembléia ocupará o cargo por mais de doze anos no total.
- §IV.3. Os representantes da Assembléia serão eleitos pelos cidadãos em uma eleição geral realizada a cada seis anos.
- §IV.3 (1) Qualquer Representante da Assembléia pode ser convocado pelos Cidadãos com um voto majoritário simples em um referendo convocado por 5% do número total de Cidadãos registrados para votar no momento da última Eleição Geral.
- §IV.3 (2) Se qualquer Representante da Assembléia renunciar, uma Eleição Complementar será realizada dentro de trinta dias.
- §IV.3 (3) Nenhum voto será realizado, a menos que todos os representantes da Assembléia tenham jurado e possam participar.
- §IV.4. Um quarto do número total de representantes da Assembléia terá o direito de propor uma resolução dissolvendo a Assembléia.
- §IV.4 (1) A resolução será aprovada com a maioria de dois terços do número total de representantes da Assembléia.
- §IV.4 (2) Se a Assembléia for dissolvida, as Eleições Gerais serão realizadas dentro de sessenta dias.
- §IV.5. A Assembléia elegerá um Presidente da Assembléia com um voto majoritário simples do número total de Representantes da Assembléia.
- §IV.5 (1) O Presidente da Assembléia presidirá os negócios da Assembléia.
- §IV.5 (2) O Presidente da Assembléia chefiará a Mesa da Assembléia.
- §IV.6. Os negócios da Assembléia serão administrados pelo Bureau da Assembléia da República Livre da Liberland.
- §IV.6 (1) A Mesa da Assembléia supervisionará todos os Agentes do ramo legislativo da Administração Pública.
- §IV.6 (2) Nenhum agente de aplicação da lei deve entrar nas instalações da Assembléia, a menos que com o consentimento expresso e informado da Mesa da Assembléia ou de acordo com um mandado.
- §IV.7. A Assembléia terá o poder de aprovar projetos de lei apenas para os seguintes fins:
- §IV.7 (1) estabelecer regras relativas à coexistência pacífica de pessoas, segurança de seus bens e direitos, aplicação e proteção de menores, pessoas sem capacidade mental e meio ambiente, conforme previsto em projetos de lei comuns;
- §IV.7 (2), para conduzir os assuntos financeiros da Administração Pública, conforme previsto nas Letras Financeiras;
- §IV.7 (3) para impor a Taxa sobre a terra, conforme previsto nas Letras de Terras;
- §IV.7 (4), para ratificar tratados internacionais assinados pelo Chanceler, conforme previsto nos Projetos de Tratado.
- §IV.8. A Assembléia terá o poder de aprovar Resoluções apenas para os seguintes fins:
- §IV.8 (1) a concordar com a incorporação de novos territórios à República Livre da Liberland;
- §IV.8 (2) para estabelecer o Comitê da Assembléia;
- §IV.8 (3) concordar com a classificação de informações como segredo de estado para fins de segurança nacional, conforme proposto por um Secretário de Estado;
- §IV.8 (4) para nomear e impeachment do Chanceler;
- §IV.8 (5) consentir no uso da força de Defesa Territorial dentro do raio de dez quilômetros das fronteiras da República Livre da Liberland;
- §IV.8 (6) solicitar ao Supremo Tribunal que examine a validade de qualquer eleição ou referendo realizado na República Livre da Liberland;
- §IV.8 (7) para nomear e substituir o Presidente da Assembléia;
- §IV.8 (8), para regular suas sessões e dissolução;
- §IV.8 (9) para aceitar ou rejeitar o restante de um Projeto de Lei que tenha sido declarado parcialmente inconstitucional para avançar para o estágio de potencial veto pelos Cidadãos.
- §IV.9. Os representantes da Assembléia terão o poder de debater assuntos importantes para o bem-estar da República e investigar qualquer aspecto do trabalho do Chanceler ou de qualquer membro do Gabinete, que terá a obrigação de fornecer informações precisas e verdadeiras.
- §IV.9 (1) Um quarto do número total de representantes da Assembléia terá o poder de obrigar o Gabinete a considerar um projeto de projeto de lei elaborado por eles, que poderá ser rejeitado ou aceito pelo Gabinete como projeto de lei futuro.
- §IV.9 (2) Se o Projeto for rejeitado, o Gabinete deverá apresentar publicamente razões detalhadas por trás de sua decisão.
- §IV.10. A Assembléia elegerá o Chanceler da República Livre da Liberland, que formará o Gabinete da República Livre da Liberland, com um voto majoritário simples do número total de Representantes da Assembléia.
- §IV.10 (1) Se nenhum Chanceler for eleito dentro de trinta dias após uma eleição geral, uma nova eleição geral será realizada dentro de sessenta dias.
- §IV.10 (2) A Assembléia terá o poder de impeachment do Chanceler ou Vice-Chanceler, quando aplicável, juntamente com o Gabinete, aprovando uma Moção de Não Confiança com um voto majoritário simples do número total de Representantes da Assembléia existe uma maioria simples para um possível sucessor.
- §IV.11. Um quarto do número total de representantes da Assembléia terá o poder de propor uma resolução instituindo o Comitê da Assembléia.
- §IV.11 (1) A resolução será aprovada com a maioria simples do número total de representantes da Assembléia.
- §IV.11 (2) O Comitê da Assembléia será composto por cinco representantes da Assembléia, conforme proposto na resolução.
- §IV.11 (3) O Comitê da Assembléia será estabelecido sob suspeita de má conduta ou má administração de qualquer Agente ou Membro da Administração Pública, exceto juízes de qualquer Tribunal da República Livre da Liberland, a fim de investigar as alegações.
- §IV.11 (4) O Comitê da Assembléia terá o direito de intimação de Agentes e Membros da Administração Pública, exceto juízes de qualquer Tribunal da República Livre da Liberland, a ouvir testemunhos prestados sob juramento.
- §IV.11 (5) O Comitê da Assembléia preparará as Conclusões Finais relatando evidências, se houver, de má conduta ou má gestão que serão tornadas públicas e transmitidas ao Promotor Público Principal para consideração de processo criminal potencial de Pessoas relevantes, conforme descrito por o Comitê.
- §IV.11 (6) Se algum agente ou membro da Administração Pública considerar que o Comitê da Assembléia viola as regras de conduta que o vinculam na capacidade oficial, o Comitê terá o poder de puni-lo ou financeiramente de acordo com as regras relevantes; os depoimentos prestados em violação do juramento serão processados regularmente no Tribunal Penal.
- §IV.11 (7) O Comitê da Assembléia tratará apenas do assunto para o qual foi estabelecido e se dissolverá o mais tardar um ano após a sua criação.
- §IV.12. O poder de iniciar um processo legislativo cabe apenas ao Gabinete.
- §IV.12 (1) Esse poder será exercido apenas uma vez por ano, mediante a apresentação de um projeto de lei à Assembléia no endereço do Estado da República no décimo terceiro dia de abril.
- §IV.12 (2) Se qualquer disposição de qualquer Ato da Assembléia for derrubada pelo Supremo Tribunal após a declaração de constitucionalidade, o Gabinete terá o poder de iniciar um processo legislativo para tratar de qualquer possível vácuo legal que possa ter sido. criado pelo veredicto do Supremo Tribunal dentro de sessenta dias.
- §IV.12 (3) Um procedimento legislativo envolverá a Assembléia e o Conselho debatendo e aprovando ou rejeitando qualquer projeto de lei ou projeto de lei apresentado pelo Gabinete.
- §IV.12 (4) A Assembléia e o Conselho têm a obrigação de votar em todo e qualquer projeto de lei apresentado pelo Gabinete até o próximo endereço do Estado da República.
- §IV.12 (5) Qualquer projeto de lei que seja rejeitado pela Assembléia ou pelo Conselho será considerado perdido e não será revivido, a menos que seja reenviado pelo Gabinete para outro endereço do Estado da República.
- §IV.13. Qualquer projeto de lei proposto à Assembléia pelo Gabinete deve ser debatido e votado apenas uma vez.
- §IV.13 (1) Nenhum voto será realizado, a menos que a Mesa da Assembléia tenha publicado previamente um cronograma dos assuntos da Assembléia, incluindo o conteúdo de qualquer Projeto de Lei ou Resolução proposto, e feito um registro oficial do Yeas e Todos os representantes da Assembléia que participam da votação.
- §IV.13 (2) Todo representante da Assembléia terá o direito de expressar sua opinião sobre o projeto de lei ou resolução proposto pelo menos uma vez antes da votação, sem limite de tempo.
- §IV.14. Qualquer projeto de lei proposto à Assembléia deverá pertencer a um assunto apenas como expresso em seu título.
- §IV.14 (1) O Projeto de Lei deverá indicar o que se destina a obter e os meios pelos quais esses objetivos serão alcançados, incluindo uma estimativa tão precisa quanto possível do efeito direto do Projeto de Lei, se houver, no Orçamento Anual .
- §IV.14 (2) O Projeto de Lei especificará em que poder delegado por esta Constituição à Assembléia será proposto.
- §IV.14 (3) O Projeto de Lei deverá ser lido em voz alta na íntegra pelo Presidente da Assembléia antes de ser votado.
- §IV.15. O Gabinete terá o poder de propor cinco tipos de Contas:
- §IV.15 (1) um projeto de lei comum;
- §IV.15 (2) um Projeto Constitucional;
- §IV.15 (3) uma lei de terras;
- §IV.15 (4) um projeto de lei do Tratado;
- §IV.15 (5) um Projeto de Lei Financeiro.
- §IV.16. Um projeto de lei comum deve pertencer a qualquer assunto dentro dos poderes da Assembléia que não esteja reservado para qualquer outro tipo de projeto de lei.
- §IV.16 (1) Todas as contas comuns serão aprovadas com a maioria de dois terços do número total de representantes da Assembléia.
- §IV.16 (2) Todas as contas comuns estarão sujeitas ao poder de veto geral dos cidadãos, conforme disposto no §IV.24.
- §IV.17. Um Projeto Constitucional proporá uma Emenda a esta Constituição.
- §IV.17 (1) Todos os Projetos Constitucionais serão aprovados com a maioria de três quartos do número total de Representantes da Assembléia.
- §IV.17 (2) Todas as leis constitucionais estarão sujeitas ao poder de veto geral dos cidadãos, conforme disposto no §II.25.
- §IV.18. Um projeto de lei de terras deverá propor a introdução ou alteração da taxa em terras da República Livre da Liberland.
- §IV.18 (1) Todas as leis de terra serão aprovadas com a maioria de três quartos do número total de representantes da Assembléia.
- §IV.18 (2) Todas as leis de terra estarão sujeitas ao poder de veto geral dos cidadãos, conforme disposto no §IV25.
- §IV.18 (3) A taxa em terra pode ser abolida por um projeto de lei comum.
- §IV.18 (4) A Taxa será fixada por metro quadrado de terra.
- §IV.18 (5) A Taxa deverá ser paga uma vez por ano pelos proprietários de terras, exceto a Administração Pública, conforme prescrito na Lei.
- §IV.18 (6) A receita total da Taxa será calculada para não exceder 5% do Produto Interno Bruto da República Livre da Liberland do ano anterior.
- §IV.18 (7) A taxa será cobrada apenas para um ou mais dos seguintes fins:
- §IV.18 (7) (a) manutenção da infraestrutura da Administração Pública;
- §IV.18 (7) (b) prevendo a aplicação da lei;
- §IV.18 (7) (c) providenciar os tribunais da República Livre da Liberland;
- §IV.18 (7) (d) prever agentes e membros da administração pública;
- §IV.18 (7) (e) garantir e promover os interesses da República Livre da Liberland em todo o mundo.
- §IV.19. Um Projeto de Tratado proporá a ratificação de um tratado internacional assinado pelo Chanceler.
- §IV.19 (1) Todos os Projetos de Tratado devem ser aprovados com maioria de dois terços do número total de Representantes da Assembléia.
- §IV.19 (2) Todos os Projetos de Tratado estarão sujeitos ao poder de veto geral dos Cidadãos, conforme disposto no §II.24.
- §IV.19 (3) Se qualquer tratado internacional for capaz, em virtude de seu conteúdo, de conceder direitos ou criar obrigações para Pessoas, esses direitos e / ou obrigações serão diretamente aplicáveis perante os Tribunais da República Livre da Libéria.
- §IV.19 (4) Quando um tratado internacional ratificado pela Assembléia torna a República Livre da Liberland um membro de qualquer organização internacional que emita qualquer forma de documento legal que pretenda conceder direitos e / ou criar obrigações para as Pessoas, diretamente aplicáveis nos Tribunais nacionais, esses documentos legais não terão efeito, a menos que sejam ratificados separadamente cada vez pela Assembléia na forma de um Projeto de Lei do Tratado.
- §IV.20. A conta financeira deve conter as disposições do orçamento anual.
- §IV.20 (1) A lei financeira será aprovada com um voto majoritário simples do número total de representantes da Assembléia.
- §IV.20 (2) O Projeto de Lei Financeira estará sujeito ao poder de veto geral dos Cidadãos, conforme disposto no §II.24.
- §IV.20 (3) O Projeto de Lei Financeira conterá uma Cláusula de Alteração que permitirá ao Gabinete exercer o poder delegado a fim de alterar as disposições do Orçamento Anual.
- §IV.20 (4) A cláusula de alteração será exercível caso se torne aparente que a receita real não atenderá à receita prevista, conforme previsto no orçamento anual.
- §IV.20 (5) A Medida Executiva que altera as disposições do Orçamento Anual somente poderá reduzir os gastos da Administração Pública.
- §IV.20 (6) Sob nenhuma circunstância o Gabinete reduzirá a remuneração dos juízes e / ou representantes da Assembléia, a menos que com o consentimento expresso e informado dos órgãos competentes.
- §IV.21. O orçamento anual constituirá a única fonte de provisões financeiras para a Administração Pública.
- §IV.21 (1) O orçamento anual será financiado pelo Tesouro do Estado, mantido pelo Departamento do Tesouro.
- §IV.21 (2) Nenhuma provisão do orçamento anual deverá prever gastos que não sejam autorizados por esta Constituição.
- §IV.21 (3) O orçamento anual será calculado usando premissas realistas quanto à receita antecipada, de modo que a receita antecipada não exceda a receita real.
- §IV.21 (4) O tamanho do orçamento anual não deve exceder a receita real do ano anterior.
- §IV.21 (5) Se os recursos arrecadados no Tesouro do Estado não puderem cobrir o déficit, todos os representantes da Assembléia que votaram a favor do Projeto de Lei Financeira cobrirão a diferença remanescente com seus próprios bens pessoais, divididos igualmente.
- §IV.22. Todas as leis aprovadas pela Assembléia de acordo com as disposições deste artigo serão consideradas pelo Conselho.
- §IV.22 (1) O Conselho será composto por indivíduos que detenham ações do Fundo da República Livre da Liberland.
- §IV.22 (2) Se qualquer Pessoa ocupar qualquer cargo público, ele ou ela não terá o direito de participar nos negócios do Conselho, independentemente de qualquer participação acionária.
- §IV.22 (3) O cargo de conselheiro não será considerado cargo público.
- §IV.22 (4) Os conselheiros não receberão remuneração pelo serviço prestado.
- §IV.23. O Conselho debaterá e votará em todas as propostas aprovadas pela Assembléia.
- §IV.23 (1) O Conselho regulamentará seus próprios procedimentos de votação.
- §IV.23 (2) O Conselho se reunirá em perpetuidade e independentemente da Assembléia.
- §IV.23 (3) Se uma proposta de lei for rejeitada pelo Conselho, ela será descartada.
- §IV.23 (4) Se um projeto de lei for aprovado pelo Conselho, ele passará à consideração do Supremo Tribunal.
- §IV.24. Todas as Projetos de Lei comuns, Projetos de Tratado e Projetos Financeiros aprovados pela Assembléia e pelo Conselho e aprovados como constitucionais pelo Supremo Tribunal estarão sujeitos ao direito de veto geral dos Cidadãos, conforme expresso em um referendo.
- §IV.24 (1) Esse referendo será acionado pela solicitação de 5% do número total de Cidadãos registrados para votar no momento da última Eleição Geral, e deverá ser apresentado dentro de sessenta dias após o Projeto de Lei ser declarado constitucional por o Tribunal Supremo.
- §IV.24 (2) O projeto de lei será considerado vetado, a menos que a maioria simples de todos os cidadãos que participem da votação do referendo “Sim”.
- §IV.25. Todos os Projetos Constitucionais e Projetos de Terrenos aprovados pela Assembléia e pelo Conselho e aprovados como constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal estarão sujeitos a um referendo obrigatório.
- §IV.25 (1) O referendo obrigatório ocorrerá dentro de sessenta dias após a declaração do Projeto de Constituição pelo Supremo Tribunal.
- §IV.25 (2) O projeto de lei será considerado vetado, a menos que a maioria de dois terços de todos os cidadãos que participem da votação do referendo “Sim”.
- §IV.26. Qualquer Projeto de Lei vetado pelos Cidadãos no referendo será considerado nulo.
- §IV.26 (1) Se um projeto de lei comum ou um tratado for vetado, nem ele nem qualquer projeto de lei substancialmente semelhante deverão ser reenviados à Assembléia por pelo menos três anos.
- §IV.26 (2) Se um projeto de lei constitucional ou projeto de lei da terra for vetado, nem ele nem qualquer projeto de lei substancialmente semelhante deverão ser reenviados à Assembléia por pelo menos dez anos.
- §IV.26 (3) Se um Projeto de Lei Financeiro for vetado, serão aplicáveis as disposições do Orçamento Anual adotado no ano anterior.
- §IV.27. Um Projeto de Lei será “Aprovado” mediante aprovação da Assembléia e do Conselho, de acordo com as disposições deste Artigo, enquanto se aguarda a consideração do Supremo Tribunal.
- §IV.28. Um Projeto de Lei se tornará “Sob Consideração” mediante a declaração de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, de acordo com o procedimento estabelecido no Artigo VI, aguardando a consideração dos Cidadãos.
- §IV.29. Um Projeto de Lei se tornará a lei da República Livre da Liberland e será conhecido como “Ato”, uma vez que se torne “Sob consideração”, de acordo com o §IV.28., E se passaram sessenta dias e nenhum referendo foi realizado. convocada de acordo com §IV.24., ou no dia em que o projeto de lei obteve o consentimento dos cidadãos no referendo sob §IV.24. ou §IV.25.
- §IV.30. Uma lei entrará em vigor na data prescrita nela, mas o mais tardar após, pelo menos, trinta dias de vacatio legis a partir da data em que se tornou lei da República Livre da Liberland, de acordo com o §IV.29.
Artigo V: O poder executivo
- §V.1. O poder executivo da República Livre da Liberland será investido no Gabinete da República Livre da Liberland.
- §V.2. O Gabinete será formado e presidido pelo Chanceler, que será o Chefe de Estado.
- §V.2 (1) O Gabinete será composto pelo Chanceler, os cinco Secretários de Estado, Subsecretários de Estado e quaisquer outros Membros que o Chanceler possa determinar.
- §V.2 (2) Todos os membros do Gabinete receberão remuneração por seus serviços, conforme previsto no Orçamento Anual.
- §V.2 (3) Nenhuma pessoa ocupará o cargo de Membro do Gabinete enquanto estiver ocupando qualquer outro cargo público dentro do ramo legislativo ou judicial da Administração Pública simultaneamente.
- §V.2 (4) Se o chanceler ou vice-chanceler, quando aplicável, deixar de ocupar seu cargo, todos os outros membros do Gabinete deixarão imediatamente de ocupar seus cargos.
- §V.2 (5) Caso o Chanceler ou Vice-Chanceler, quando aplicável, renuncie, a Assembléia elegerá um novo Chanceler, de acordo com o disposto no Artigo IV.
- §V.3. Caso o Chanceler se torne incapaz de desempenhar suas funções, os outros Membros do Gabinete elegerão, entre si, o Vice-Chanceler com um voto majoritário simples.
- §V.3 (1) A incapacidade do Chanceler de desempenhar suas funções deve ser declarada pelo Supremo Tribunal, mediante solicitação por maioria simples de todos os membros do Gabinete.
- §V.3 (2) O vice-chanceler desempenhará as funções do chanceler até seu retorno ou renúncia mediante uma moção de não-confiança aprovada pela Assembléia, de acordo com o artigo IV.
- §V.3 (3) Se a capacidade de retorno do chanceler estiver em questão, o vice-chanceler solicitará ao Supremo Tribunal que se pronuncie sobre o assunto.
- §V.4. O Gabinete executará plena, razoavelmente consistentemente e de boa fé todas as leis aprovadas pela Assembléia de acordo com o Artigo IV.
- §V.5. O Gabinete deve proteger as fronteiras da República Livre da Liberland e manter devidamente um sistema de imigração conforme prescrito por lei; em assuntos externos, o Gabinete deve trabalhar para a manutenção da paz internacional e buscar, tanto quanto possível, cooperação política e econômica com outras Nações.
- §V.6. O Chanceler, em nome do Gabinete, fornecerá publicamente à Assembléia, no dia 13 de abril, informações à Assembléia sobre o Estado da República e recomendará à sua consideração as medidas que o Gabinete julgar necessárias, iniciando assim um processo legislativo em conformidade com o disposto no artigo IV.
- §V.7. Os poderes do Gabinete devem restringir-se apenas ao seguinte:
- §V.7 (1), para administrar assuntos estatais diários;
- §V.7 (2) para iniciar um processo legislativo;
- §V.7 (3) para proteger e promover os interesses da República Livre da Liberland em todo o mundo;
- §V.7 (4) para assinar tratados internacionais, desde que a Suprema Corte confirme a constitucionalidade de tais tratados;
- §V.7 (5) para produzir leis sob a forma de medidas executivas sob os poderes expressamente concedidos por atos da Assembléia;
- §V.7 (6) nomear o juiz mais alto do Supremo Tribunal para ser um novo juiz principal do Supremo Tribunal;
- §V.7 (7) nomear um juiz atual ou antigo do Tribunal Civil ou do Tribunal Penal para o cargo de juiz do Supremo Tribunal;
- §V.7 (8) para manter o Tesouro do Estado;
- §V.7 (9), a nomeação do procurador-geral e do procurador-geral da República;
- §V.7 (10) para supervisionar todos os Agentes do Poder Executivo da Administração Pública;
- §V.7 (11) conceder honras e prêmios às Pessoas que alcançaram muito serviço a Liberland e / ou à idéia de liberdade em todo o mundo;
- §V.7 (12) para nomear e destituir o comissário-chefe;
- §V.7 (13) ser o comandante em chefe da força voluntária de Defesa Territorial, caso seja constituído;
- §V.7 (14) para conceder a cidadania da República Livre de Liberland de acordo com esta Constituição e quaisquer leis aprovadas de acordo com a mesma.
- §V.8. O Gabinete deve consistir apenas nos seguintes Departamentos:
- §V.8 (1) Departamento de Justiça;
- §V.8 (2) Departamento de Assuntos Internos;
- §V.8 (3) Departamento de Segurança;
- §V.8 (4) Departamento de Relações Exteriores;
- §V.8 (5) Departamento do Tesouro.
- §V.9. Nenhum departamento especial deve ser estabelecido, e nenhum departamento deve operar fora de sua jurisdição.
- §V.9 (1) Os departamentos podem estabelecer agências.
- §V.9 (2) Todas as agências devem ser supervisionadas pelos departamentos relevantes e nenhuma agência deve operar fora de sua própria jurisdição ou da jurisdição de seu departamento.
- §V.10. Cada Departamento será chefiado pelo Secretário de Estado do respectivo Departamento.
- §V.10 (1) Todos os secretários de Estado responderão ao chanceler e deverão ser removidos do cargo pelo chanceler a qualquer momento.
- §V.10 (2) Todos os secretários de Estado podem nomear e destituir até cinco subsecretários de Estado para seus departamentos, que atuarão como seus substitutos, supervisionando uma seção específica do trabalho do Departamento.
- §V.11. O Advogado Chefe da República será independente e chefiará o Gabinete do Advogado Chefe da República.
- §V.11 (1) O procurador principal da República será nomeado pelo chanceler por um período de seis anos.
- §V.11 (2) O procurador principal da República terá o poder de solicitar ao Supremo Tribunal que emita uma declaração sobre a lei e / ou a Constituição da República Livre da Liberland.
- §V.11 (3) O Gabinete do Procurador Principal da República empregará Procuradores da República, que representarão todos os órgãos da Administração Pública em todos os processos civis.
- §V.11 (4) O Procurador-Geral da República terá o poder de recorrer ao Tribunal Civil para emitir Ordens de Publicação, impedindo que qualquer Pessoa física ou jurídica publique e / ou compartilhe qualquer informação que possa comprometer o sigilo de qualquer informação classificada. como segredo de estado, de acordo com esta Constituição
- §V.11 (5) O procurador principal da República terá o poder de nomear membros da Comissão de Nomeação Judicial.
- §V.11 (6) O procurador principal da República está obrigado a tomar todas as medidas disponíveis para garantir que o gabinete receba aconselhamento preciso e imparcial, como seus poderes e obrigações nos termos da Constituição, do direito internacional e do direito interno atual da República Livre da Liberland.
- §V.12. O Procurador-Geral deve ser independente e chefiar o Gabinete do Procurador-Geral.
- §V.12 (1) O promotor público principal será nomeado pelo chanceler por um período de seis anos.
- §V.12 (2) O Procurador-Geral deve ser destituído do cargo pelos cidadãos com maioria de dois terços dos votos em um referendo convocado por 10% do número total de cidadãos registrados para votar no momento do último Eleições gerais.
- §V.12 (3) O Gabinete do Promotor Público Principal empregará Promotores Públicos agindo em conformidade com o Artigo IV.
- §V.12 (4) O promotor público principal tem a obrigação de tomar todas as medidas disponíveis para garantir que todos os processos públicos sejam executados de boa fé e no interesse de uma vítima ou dos cidadãos da República Livre da Liberland, quando aplicável.
- §V.13. O Comissário Chefe supervisionará o trabalho da Polícia.
- §V.13 (1) O Comissário Chefe será nomeado pelo Chanceler por um período não superior a seis anos e responderá ao Chanceler e será removível do cargo pelo Chanceler a qualquer momento.
- §V.13 (2) O Chefe do Comissário deve ser destituído do cargo pelos cidadãos com maioria de dois terços dos votos em um referendo convocado por 10% do número total de cidadãos registrados para votar no momento do último general Eleição.
- §V.13 (3) O Chefe do Comissário terá o poder de recorrer ao Tribunal Civil para emitir Ordens de Publicação que impeçam qualquer Pessoa singular ou coletiva de publicar e / ou compartilhar qualquer informação que possa prejudicar qualquer Agente de Aplicação da Lei que opere disfarçado nos termos do Um mandado.
- §V.13 (4) O Chefe do Comissário terá a obrigação de tomar todas as medidas disponíveis para garantir que a aplicação da lei na República Livre de Liberland pela Polícia seja conduzida da maneira menos intrusiva e pacífica possível.
- §V.14. O promotor público principal, o procurador principal da República e o comissário-chefe não serão considerados membros do gabinete.
- §V.14 (1) Nenhuma pessoa ocupará o cargo de procurador-geral, procurador-geral da República ou comissário-chefe enquanto estiver ocupando qualquer outro cargo público simultaneamente.
Artigo VI: O poder judicial
- §VI.1. O poder judicial da República Livre da Liberland será investido nos Tribunais da República Livre da Liberland.
- §VI.2. Os tribunais da República Livre de Liberland são constituídos pelo Tribunal Civil, pelo Tribunal Penal e pelo Supremo Tribunal.
- §VI.3. Os Tribunais da República Livre da Liberland protegerão, em primeiro lugar, os Direitos dos Cidadãos e outros Residentes da República Livre da Liebrland, mantendo a Constituição e quaisquer leis aprovadas em conformidade com a mesma.
- §VI.4. Os juízes dos tribunais da República Livre da Liberland deverão regular seus próprios assuntos no Secretariado do Judiciário da República Livre da Liberland.
- §VI.4 (1) A Secretaria do Judiciário será chefiada pelo Chefe de Justiça do Supremo Tribunal.
- §VI.4 (2) O Secretariado do Judiciário supervisionará todos os Agentes do ramo judicial da Administração Pública.
- §VI.4 (3) Nenhum agente de aplicação da lei deve entrar nas instalações de qualquer Tribunal da República Livre da Liberland, a menos que com o consentimento expresso e informado do Secretariado do Judiciário ou de acordo com o Mandado Supremo.
- §VI.5. Os juízes dos tribunais da República Livre da Liberland serão independentes e não poderão ser removidos por nenhum outro ramo da Administração Pública.
- §VI.5 (1) A remuneração dos juízes não será reduzida sem o consentimento expresso e informado do Secretariado do Judiciário da República Livre da Liberland.
- §VI.5 (2) Nenhum juiz de qualquer tribunal da República Livre da Liberland será preso por qualquer período que seja, a menos que de acordo com o mandado supremo ou sob circunstâncias exigentes em que haja ameaça direta a terceiros ou onde provas vitais possam ser destruídas .
- §VI.5 (3) Quando um juiz for preso sem o mandado supremo, o juiz principal do Supremo Tribunal será imediatamente notificado sobre a detenção e terá o poder de ordenar a libertação imediata do juiz detido.
- §VI.5 (4) Se o Juiz Principal for o Juiz preso, o Juiz mais alto do Supremo Tribunal terá o poder de ordenar a libertação imediata dele.
- §VI.5 (5) O mandado supremo será emitido pelo presidente do Supremo Tribunal Federal ou por pelo menos três juízes do Supremo Tribunal atuando em conjunto, mediante solicitação do Ministério Público, apoiada em evidências claras e convincentes. de uma suposta ofensa.
- §VI.6. A Comissão de Nomeação Judicial nomeará advogados qualificados para os cargos de juízes do Tribunal Civil e do Tribunal Penal.
- §VI.6 (1) A Comissão de Nomeação Judicial será composta por nove membros nomeados ou eleitos para um mandato de seis anos:
- §VI.6 (1) (a) três membros nomeados pelo presidente do Supremo Tribunal;
- §VI.6 (1) (b) três membros nomeados pelo Procurador Principal da República;
- §VI.6 (1) (c) três membros eleitos pelos cidadãos da República Livre da Liberland.
- §VI.6 (2) A Comissão de Nomeação Judicial deverá sentar-se em banco e tomará suas decisões com nada menos que sete votos.
- §VI.6 (3) Nenhuma pessoa ocupará o cargo de qualquer juiz de qualquer tribunal da República Livre da Liberland enquanto estiver ocupando qualquer outro cargo público dentro do ramo legislativo ou executivo da administração pública simultaneamente.
- §VI.7. A Comissão de Nomeação Judicial terá o poder de investigar a suposta má conduta de qualquer juiz do Tribunal Civil ou do Tribunal Penal.
- §VI.7 (1) A Comissão de Nomeação Judicial terá o poder de intimar os Juízes do Tribunal Civil e o Tribunal Penal e os Agentes da Administração Pública para ouvir testemunhos prestados sob juramento.
- §VI.7 (2) A Comissão de Nomeação Judicial pode destituir qualquer juiz do Tribunal Civil ou do Tribunal Penal do caso em caso comprovado de má conduta grave ou de aquisição intencional de erro judiciário.
- §IV.7 (3) Caso haja suspeita de que qualquer juiz do Tribunal Civil ou do Tribunal Penal emita Warrants ou Ordens com demasiada tolerância, a Comissão de Nomeação Judicial terá o poder de investigar a justificabilidade de tais Warrants ou Ordens, e poderá remover tal juiz de seu escritório após provar que é esse o caso.
- §VI.7 (4) Se a Comissão de Nomeação Judicial encontrar evidências de qualquer conduta criminosa, ela deverá ser encaminhada ao Gabinete do Procurador-Geral; os depoimentos prestados em violação do juramento serão processados regularmente no Tribunal Penal.
- §VI.7 (5) A Comissão de Nomeação Judicial terá o poder de declarar que qualquer juiz de qualquer tribunal da República Livre da Liberland não poderá continuar no cargo devido a problemas de saúde ou velhice, mas não antes. a idade de setenta e cinco.
- §VI.8. O Supremo Tribunal será composto por quatro juízes do Supremo Tribunal e pelo presidente do Supremo Tribunal, que presidirá o Tribunal.
- §VI.8 (1) A Suprema Corte sempre dará audiência em banco e tomará suas decisões por maioria simples, a menos que exigido de outra forma nesta Constituição.
- §VI.8 (2) Todos os veredictos do Supremo Tribunal serão vinculativos para as partes no processo e o Tribunal Civil e o Tribunal Penal sobre a questão da lei em todos os procedimentos futuros, quando aplicável.
- §VI.8 (3) Se o cargo de qualquer dos juízes do Supremo Tribunal ficar vago, o Chanceler nomeará um atual ou ex-juiz do Tribunal Penal ou do Tribunal Civil para o cargo vitalício.
- §VI.8 (4) Se o cargo de presidente do Supremo Tribunal ficar vago, o Chanceler nomeará o juiz mais alto do Supremo Tribunal para o cargo vitalício.
- §VI.8 (5) O juiz principal ou qualquer juiz da Suprema Corte será, no entanto, removível de sua posição pelos cidadãos da República Livre da Liberland com maioria de dois terços dos votos em um referendo convocado por 10% dos número total de cidadãos registrados para votar no momento da última eleição geral ou pela Comissão de Nomeação Judicial, conforme descrito nesta Constituição.
- §VI.8 (6) Se algum juiz ou o juiz principal do Supremo Tribunal Federal tiver algum interesse pessoal em um caso perante o Tribunal, ele ou ela se recusará a participar do processo; nesse caso, seu lugar será temporário tomadas pelos juízes mais experientes do Tribunal Civil e do Tribunal Penal que não estiveram envolvidos no caso antes de serem ouvidos pelo Supremo Tribunal.
- §VI.9. O Supremo Tribunal terá jurisdição de apelação obrigatória e inerente, conforme prescrito nesta Constituição, e poderes para emitir mandados, injunções e outras ordens conforme prescrito por lei.
- §VI.9 (1) O Supremo Tribunal ouvirá recursos do Tribunal Civil e do Tribunal Penal sobre a questão da lei, irregularidade processual material ou gravidade da sentença.
- §VI.9 (2) O Supremo Tribunal terá jurisdição inerente para emitir declarações sobre a lei e a Constituição da República Livre de Liberland, mediante solicitação do Procurador Principal da República.
- §VI.9 (3) O Supremo Tribunal terá jurisdição inerente para examinar a constitucionalidade prima facie de todas as leis aprovadas em conformidade com o artigo II, que ocorrerá dentro de noventa dias e nenhum projeto de lei se tornará a lei da República Livre da Libéria, a menos que o Supremo Tribunal, por unanimidade, declara o projeto de lei como constitucional.
- §VI.9 (4) Ao analisar a constitucionalidade prima facie de um Projeto de Lei, o Supremo Tribunal ouvirá as submissões relevantes para o resultado da determinação do Gabinete e de qualquer associação composta de nada menos que trinta Cidadãos no forma de cuecas amicus curiae.
- §VI.9 (5) Se um projeto de lei for declarado inconstitucional por motivo apenas de partes do projeto de lei que possam ser extirpadas do todo, o Supremo Tribunal enviará o restante do projeto de lei à Assembléia, que poderá aprovar uma resolução autorizando o O restante do Projeto de Lei prossegue com a consideração dos Cidadãos, conforme previsto no Artigo IV.
- §VI.9 (6) O Supremo Tribunal manterá o poder de derrubar qualquer disposição de qualquer Ato aprovada de acordo com o Artigo II como inconstitucional em qualquer processo criminal ou civil, não obstante a declaração de constitucionalidade prima facie; tal disposição será desrespeitada no recurso em questão e será considerada não mais em vigor no momento em que o veredicto for proferido.
- §VI.9 (7) O Supremo Tribunal terá jurisdição inerente para examinar a constitucionalidade de todos os tratados internacionais que o Gabinete pretenda assinar e nenhum tratado internacional será assinado, a menos que o Supremo Tribunal, por unanimidade, declare o tratado constitucional.
- §VI.9 (8) O Supremo Tribunal terá jurisdição inerente para revisar a validade de qualquer eleição ou referendo mediante solicitação de um quarto do número total de Representantes da Assembléia ou 3% do número total de Cidadãos registrados para votar em o horário da última eleição geral.
- §VI.9 (9) O Supremo Tribunal terá jurisdição inerente para decidir sobre a capacidade do Chanceler de desempenhar suas funções mediante solicitação por maioria simples de todos os Membros do Gabinete ou do Vice-Chanceler.
- §VI.10. O Tribunal Civil terá jurisdição para julgar todas as controvérsias relativas aos contratos que foram feitos sob e os erros civis que ocorreram dentro da jurisdição da República Livre da Liberland.
- §VI.10 (1) A jurisdição do Tribunal Civil não será destituída por nenhum contrato, a menos que estejam previstos procedimentos justos de arbitragem em caso de controvérsia.
- §VI.10 (2) A imparcialidade dos procedimentos de arbitragem deve ser julgada com referência aos procedimentos que ocorrem no Tribunal Civil e, se questionados, podem ser objeto de contestação neste Tribunal.
- §VI.10 (3) Os contratos podem exigir que as partes tentem mediação antes que a jurisdição do Tribunal se torne exercível.
- §VI.10 (4) O Tribunal Civil terá jurisdição para julgar todas as controvérsias entre cidadãos ou outros residentes da República Livre de Liberland e qualquer órgão da Administração Pública.
- §VI.10 (5) O Tribunal Civil terá jurisdição para julgar todas as controvérsias entre dois ou mais órgãos da Administração Pública.
- §VI.10 (6) O Tribunal Civil terá jurisdição para conhecer de casos relacionados ao bem-estar de menores e pessoas com falta de capacidade mental.
- §VI.10 (7) O Tribunal Civil pode julgar disputas civis relativas a contratos feitos fora da jurisdição da República Livre da Liberland, desde que tal jurisdição tenha sido conferida por lei.
- §VI.10 (8) Todas as disputas relativas a assuntos de pequeno valor, conforme prescrito por lei, serão julgadas por um juiz, enquanto todas as outras disputas serão julgadas por um painel de três juízes que chegarem a uma decisão por maioria simples.
- §VI.10 (9) O Tribunal Civil terá o poder de emitir Ordens de Publicação e outras Ordens de acordo com esta Constituição e mandados, injunções e outras ordens, conforme prescrito por lei.
- §VI.11. Todas as decisões administrativas de qualquer ramo da Administração Pública e as ações realizadas por seus Agentes, capazes de afetar diretamente qualquer Pessoa, podem estar sujeitas a contestação no Tribunal Civil por essa Pessoa.
- §VI.11 (1) Todas as medidas executivas emitidas pelo Gabinete podem ser objeto de impugnação no Tribunal Civil por uma pessoa afetada por ela ou, na ausência de tal pessoa, por qualquer associação composta por não menos de trinta cidadãos.
- §VI.11 (2) Sem prejuízo dos procedimentos de apelação, tal contestação será admissível apenas uma vez, a menos que a contestação original não tenha sido genuína, mas intentada para proteger o acusado de responsabilidade ou quando um novo recurso suscitar um ponto de lei diferente.
- §VI.11 (3) O direito descrito nesta disposição será exercível quando todos os recursos administrativos forem esgotados.
- §VI.12. A vítima de uma suposta ofensa criminal terá o direito inerente de instaurar uma acusação particular de uma pessoa acusada.
- §VI.12 (1) O Ministério Público pode ser instaurado pela Vítima pessoalmente ou por procuração designada em seu nome.
- §VI.12 (2) O procurador pode ser qualquer Pessoa jurídica ou natural designada expressamente pela Vítima, seja entre vivos ou por último, para ser responsável pela acusação em questão.
- §VI.12 (3) Se a vítima for menor de idade ou pessoa sem capacidade mental, seu Guardião será considerado um procurador, a menos que esteja envolvido na prática do delito relevante, caso em que um Ministério Público pode ser instituído.
- §VI.12 (4) A vítima ou procurador designado poderá solicitar ao Ministério Público a instauração de um Ministério Público gratuitamente em seu nome; nesse caso, o Ministério Público terá a obrigação de instaurar um processo judicial. onde a evidência é suficiente.
- §VI.12 (5) Quando for instaurado um Ministério Público em nome da vítima ou do procurador, ele terá o direito de:
- §VI.12 (5) (a) ser notificado sobre a programação dos procedimentos judiciais;
- §VI.12 (5) (b) dirigir-se ao Tribunal Penal antes que a sentença seja determinada;
- §VI.12 (5) (c), para ser avisado da libertação da custódia ou da fuga do réu.
- §VI.13. Se uma suposta ofensa criminal não deixar nenhuma vítima ou procurador capaz de instaurar um Ministério Público, o Gabinete do Ministério Público terá o poder de instaurar um Ministério Público em nome dos Cidadãos da República Livre da Liberland.
- §VI.13 (1) Caso um Membro ou Agente da Administração Pública supostamente tenha sido cometido por um Membro ou Agente da Administração Pública no curso de suas funções oficiais, e nenhum Ministério Público tenha sido instaurado dentro de um prazo razoável, um Ministério Público pode ser trazido por qualquer associação composta por nada menos que trinta cidadãos.
- §VI.13 (2) Quando for instaurado um Ministério Público no lugar de um Ministério Público, o Ministério Público deverá cooperar plenamente com a associação encarregada do processo.
- §VI.14. Todas as ofensas criminais serão julgadas no Tribunal Penal perante um juiz com um painel do júri para dar um veredicto de “culpado” ou “não culpado”.
- §VI.14 (1) O Júri será composto por doze Cidadãos imparciais, selecionados aleatoriamente do Registro Eleitoral.
- §VI.14 (2) O júri determinará os fatos e proferirá o veredicto de acordo com a lei, sob a direção do juiz.
- §VI.14 (3) O Júri deliberará à porta fechada e não será obrigado a divulgar os motivos por trás do veredicto ou ser repreendido por ele.
- §VI.14 (4) O Júri, em todas as circunstâncias, reterá o direito inequívoco de absolvição e será informado desse direito; tal absolvição será definitiva.
- §VI.14 (5) O júri deve tomar suas decisões com não menos que onze votos.
- §VI.14 (6) Caso o Júri não consiga emitir um veredicto com onze votos dentro de um prazo razoável, o Juiz ordenará novo julgamento com um Júri recém-nomeado; esse novo julgamento será considerado uma continuação do processo original.
- §VI.14 (7) O Júri libertará o veredicto de qualquer forma de coerção; o juiz pode ordenar o seqüestro dos jurados, caso seja necessário para a independência do júri.
- §VI.14 (8) Todos os réus que tenham sido condenados pelo júri serão sentenciados pelo juiz conforme prescrito por lei.
- §VI.14 (9) O Tribunal Penal poderá exercer jurisdição sobre crimes internacionais, desde que lhe tenha sido conferido por lei e somente se o acusado estiver dentro da jurisdição da República Livre da Liberland.
- §VI.14 (10) O Tribunal Penal terá o poder de emitir Warrants, conforme prescrito por esta Constituição, além de liminares e outras ordens, conforme prescrito por lei.
- §VI.15. Qualquer processo civil e criminal deve ser precedido de uma Audiência Preliminar realizada por um juiz do tribunal competente.
- §VI.15 (1) O réu em uma Audiência Preliminar entrará em suas posições em relação à reivindicação ou ação judicial movida contra ele.
- §VI.15 (2) O juiz em uma audiência preliminar terá o poder de emitir mandados e ordens preliminares, dentro dos poderes do tribunal pertinente, que serão passíveis de revisão em um julgamento completo.
- §VI.15 (3) O juiz em uma audiência preliminar deve examinar a validade prima facie da reclamação ou da acusação e arquivar o caso antes de prosseguir para um julgamento completo quando:
- §VI.15 (3) (a) nenhuma causa provável foi provada a contento do Tribunal;
- §VI.15 (3) (b) ele ou ela estiver convencido de que a reivindicação ou acusação seria contrária à Constituição;
- §VI.15 (3) (c) os direitos processuais do réu, conforme estabelecido na Constituição e / ou quaisquer leis aprovadas de acordo com o mesmo, foram violados e tal violação prejudicou seu caso.
- §VI.15 (4) Se uma reclamação ou uma acusação for julgada frívola em uma Audiência Preliminar, o demandante ou o promotor deverá ser ordinariamente condenado a cobrir todas as despesas razoáveis do réu relacionado à sua defesa legal, bem como a todos os custas judiciais, a menos que haja outra razão convincente.
- §VI.16. Nenhuma pessoa terá sua liberdade física restrita, a menos que de acordo com uma decisão dos tribunais da República Livre da Liberland nas seguintes circunstâncias:
- §VI.16 (1) Por condenação do Júri no Tribunal Penal;
- §VI.16 (2) Por ordem do Tribunal Civil que comprometa uma pessoa com capacidade mental a uma instituição de saúde mental;
- §VI.16 (3) Mediante uma ordem do Tribunal Civil que prevê o isolamento médico de uma pessoa suspeita de estar infectada com qualquer doença altamente contagiosa e mortal;
- §IVI.16 (4) Mediante uma ordem do Tribunal Civil que cometer um menor para atendimento interno;
- §VI.16 (5) Mediante decisão do Tribunal Civil que prevê a detenção adicional de um residente pendente de processo de deportação;
- §VI.16 (6) Mediante decisão de qualquer Tribunal de condenar qualquer Pessoa à prisão por não mais de sete dias por desrespeito ao tribunal cometido por interrupção de um processo judicial ou por desobediência a uma ordem do Tribunal.
- §VI.16 (7) Se essa pessoa desobedecer à mesma ordem de um tribunal mais de uma vez, deve ser julgada regularmente por uma infração criminal, conforme regulamentado por lei e não se limitando a uma prisão de sete dias.
- §VI.16 (8) Nada nesta disposição afetará os poderes de prisão, detenção de curto prazo de um residente pendente de processo de deportação ou sequestro de jurados, conforme enumerados nesta Constituição.
- §VI.17. Nenhuma comissão, tribunal ou tribunal especial não reconhecido por esta Constituição será estabelecido pela Administração Pública.
- §VI.18. Todos os poderes e restrições impostas a ele, do Tribunal Civil e do Tribunal Penal serão igualmente aplicáveis ao Supremo Tribunal mediante recurso de tais Tribunais.
- §VI.19. Todas as partes de qualquer julgamento em qualquer Tribunal da República Livre da Liberland deverão receber uma audiência justa, de acordo com as regras da justiça natural, antes que um veredicto seja proferido.
- §VI.20. O acesso a qualquer tribunal da República Livre da Liberland não será impedido por quaisquer requisitos formais, financeiros ou outros excessivos.
Capítulo 3: Declaração de Direitos
A Declaração de Direitos constituirá parte integrante da Constituição e será vinculativa para todos os ramos da Administração Pública e seus membros e agentes, dentro e fora da jurisdição da República Livre da Liberland.
Artigo VII: Direitos civis
OS DIREITOS DA CIDADANIA SERÃO GARANTIDOS
- §VII.1. Qualquer pessoa que preencha os requisitos relevantes, conforme prescrito por lei, será elegível para obter a cidadania da República Livre da Liberland; se uma Pessoa nascer de pais de quem mais de um cidadão da República Livre da Liberland, ela automaticamente terá direito à cidadania; será permitida a cidadania múltipla; nenhum cidadão será privado de sua cidadania, a menos que o Tribunal Penal seja condenado por um crime e como parte da punição, conforme prescrito por lei; Nenhuma Pessoa será apátrida em nenhum caso.
- §VII.2. Todos os indivíduos titulares da nacionalidade da República Livre da Liberland terão direito a registro privado e cédulas confidenciais em todas as eleições e referendos na República Livre da Liberland; tal registro será executado inserindo o nome no Registro Eleitoral; manter o nome no Registro Eleitoral pode implicar certas obrigações, conforme prescrito por lei; a participação em todas as eleições e referendos será voluntária; Nenhuma Pessoa será obrigada a votar de uma maneira específica, nem qualquer Pessoa será repreendida pela maneira como o voto foi lançado; todas as eleições e referendos serão válidos somente se livres de qualquer coerção e fraude.
- §VII.3. Somente indivíduos com idade superior a vinte e um que possuam a cidadania da República Livre da Liberland e nunca tenham sido condenados por uma violação da lei ou da Constituição relacionada à sua posição oficial anterior terão o direito de enviar sua candidatura a um cargo público.
- §VII.4. Os 3% do número total de Cidadãos registrados para votar no momento da última Eleição Geral terão o direito de, dentro de sete dias após a publicação dos resultados, solicitar ao Supremo Tribunal que revise a validade de qualquer eleição ou referendo realizado na República Livre da Liberland; esse direito também será investido em um quarto do número total de representantes da Assembléia; caso a Suprema Corte encontre qualquer evidência de conduta errônea e / ou fraudulenta, terá o poder de declarar inválida a eleição ou referendo e ordená-la novamente.
Artigo VIII: Liberdade de expressão
A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E ACESSO À INFORMAÇÃO SERÁ GARANTIDA
- §VIII.1. Nenhuma lei regulamentará qualquer material impresso, rádio, televisão, Internet ou qualquer outro meio de troca de informações; nenhuma lei regula as regras relativas ao upload, transmissão, exibição, acesso e / ou publicação de tais informações; nem nenhuma lei introduzirá licenciamento e / ou registro para infringir esses direitos; nada nesta disposição deve impedir a Assembléia de proteger os interesses dos Menores e / ou daqueles com capacidade mental; a publicação e / ou compartilhamento de informações classificadas como secretas do estado ou relacionadas ao trabalho dos Agentes da Polícia que operam disfarçadas de acordo com um Mandado de Garantia estarão sujeitas ao controle, conforme descrito nesta Constituição.
- §VIII.2. Nenhuma lei restringirá a liberdade de pensamento e expressão dela; Nenhuma Pessoa será condenada por qualquer ofensa criminal por qualquer declaração de opinião, ofensiva ou não; a liberdade de expressão será permitida em todas as áreas públicas da República Livre da Liberland.
- §VIII.3. Todos os indivíduos terão o direito de se reunir pacificamente; nenhuma lei deve interferir em quaisquer relações voluntárias ou empreendimentos cooperativos formados por indivíduos.
- §VIII.4. Nenhuma lei deve proibir a gravação de vídeo e / ou áudio quando não houver expectativa razoável de privacidade, incluindo agentes da Administração Pública; nada nesta disposição deve ser interpretado de modo a permitir a vigilância geral da Administração Pública.
- §VIII.5. A Administração Pública conduzirá seus negócios abertamente, quando aplicável, registrando, transmitindo, arquivando, disponibilizando ao público em geral para participar e publicar planejados e concluídos (a) todos os assuntos da Assembléia, exceto o debate e votação sobre a classificação de informações como segredo de Estado; (b) todos os procedimentos perante os Tribunais que não sejam os relacionados com os Warrants e (c) todos os documentos produzidos oficialmente pelo Gabinete; nada nesta disposição impedirá a Administração Pública de proteger informações classificadas como segredo de estado.
- §VIII.6. Todos os cidadãos da República Livre da Liberland terão o direito de acesso gratuito a informações relacionadas a qualquer aspecto do funcionamento da Administração Pública que não seja classificado como segredo de Estado e na medida em que não contenha qualquer informação pessoal privada; As informações serão classificadas como segredo de Estado por um Secretário de Estado responsável, com o consentimento expresso e informado de dois terços do número total de Representantes da Assembléia, conforme discutido em câmera, apenas para fins de segurança nacional e por um período não superior a um ano.
Artigo IX: Direitos de propriedade
O DIREITO DE PROPRIEDADE E LIBERDADE DE CONTRATO SERÁ GARANTIDO
- §IX.1. Nenhuma forma de tributação deve ser introduzida na República Livre da Liberland, nem quaisquer taxas periódicas, exceto a Taxa sobre a terra, conforme estipulada nos Atos da Terra, devem ser impostas a qualquer Pessoa singular ou coletiva por qualquer motivo; somente serão permitidas taxas espontâneas por serviços prestados pela Administração Pública e multas impostas como punição por comportamento culposo; nem qualquer forma de imposto sobre mercadorias, serviços e / ou capital exportado ou importado para a República Livre da Liberland deve ser introduzido.
- §IX.2. Nenhuma lei deve interferir na validade e / ou conteúdo de qualquer contrato feito exclusivamente entre Indivíduos e / ou Pessoas jurídicas; nem qualquer lei determinará ou proibirá qualquer indivíduo de estabelecer relações contratuais com qualquer outra pessoa física e / ou jurídica, ou qualquer órgão da administração pública, nem deve fornecer qualquer incentivo financeiro a esse respeito; nada nesta disposição impedirá que os tribunais modifiquem qualquer contrato a fim de, e na medida em que, efetivar as disposições desta Constituição; nem a Assembléia deve ser impedida de estabelecer regras gerais que regem a criação e interpretação de contratos.
- §IX.3. Nenhuma Pessoa terá sua propriedade privada confiscada, seja móvel ou imóvel, tangível ou intangível, total ou parcialmente, a menos que seja legalmente proibido de possuí-la, para qualquer finalidade que não seja a restituição ou compensação legalmente permitida. multas devidas, legalmente cobradas, pagamento de taxas pendentes por serviços prestados pela Administração Pública, conforme previsto na Constituição, Taxa da Terra, satisfação de dívidas preexistentes ou coleta de evidências nos termos de um Mandado; nada nesta disposição deve impedir que os tribunais congelem temporariamente ativos de acordo com processos criminais ou civis ou uma apreensão temporária dos bens de uma Pessoa após sua prisão.
- §IX.4. Nenhuma lei regulamentará o uso da propriedade privada; qualquer coisa encontrada nas proximidades da terra ou crescendo naturalmente nela pertencerá ao proprietário; nem nenhuma lei restringirá o uso da terra ou dos recursos naturais encontrados nela, a menos que tal uso polua o ar ou a água além dos limites de sua propriedade.
- §IX.5. Nenhuma lei restringirá o direito de emitir e / ou usar qualquer mercadoria ou item como moeda ou fornecer qualquer incentivo a esse respeito, a menos que qualquer parte da transação seja legalmente proibida de possuir essa mercadoria ou item; nada nesta disposição impedirá a Administração Pública de emitir sua própria moeda, desde que todos os passivos financeiros em relação à Administração Pública possam ser satisfeitos em outras moedas selecionadas.
- §IX.6. Todos os indivíduos terão o direito de excluir de sua propriedade qualquer pessoa, incluindo qualquer agente de aplicação da lei que atue sem ou fora dos limites de um mandado; As pessoas encarregadas de qualquer instalação terão o direito de regular a conduta de todas as Pessoas na propriedade, exceto os Agentes da Polícia, quando agirem de acordo com e dentro dos limites de um Mandado.
- §IX.7. Todas as Pessoas terão direito a uma compensação justa por qualquer perda causada por qualquer ramo da Administração Pública agindo de acordo com uma disposição de uma Lei que seja posteriormente declarada inconstitucional por qualquer Tribunal da República Livre da Liberland dentro de um ano; qualquer perda causada por qualquer Agente da Administração Pública agindo contrariamente à lei ou à Constituição, ou por erro, será pessoalmente compensada por esse Agente; caso o referido Agente não tenha meios de efetuar tal pagamento a partir de seus bens pessoais, a diferença será atendida pela Administração Pública, desde que o Agente permaneça responsável perante a Administração Pública pelo pagamento de tais quantias.
Artigo X: Direitos de privacidade
O DIREITO À PRIVACIDADE E AO DESENVOLVIMENTO PESSOAL SERÁ GARANTIDO
- §X.1. Todos os dados pessoais particulares coletados pela Administração Pública devem ser utilizados apenas para os fins para os quais foram coletados, devem ser mantidos em sigilo e compartilhados apenas com o consentimento expresso e informado de todas as Pessoas com quem se relacionam, a menos que seja necessário compartilhar essas informações. pelo desempenho dos deveres previstos nesta Constituição; todos os indivíduos cujos dados são armazenados por qualquer órgão da administração pública que não seja a polícia, terão o direito de obter uma cópia desses dados e exigirão que sejam destruídos se os objetivos para os quais foram coletados não se aplicarem mais; nada nesta disposição impedirá que a Administração Pública armazene dados de Agentes e Membros da Administração Pública e de qualquer outra Pessoa jurídica ou natural que os contrate.
- §VX.2. Nenhuma Pessoa terá sua privacidade violada pelo congelamento de ativos, buscas, apreensões, vigilância, acesso e coleta de suas informações pessoais privadas sem o seu consentimento expresso e informado, incluindo a obtenção de terceiros e / ou o uso de dados digitais. significa, a menos que de acordo com um Mandado, e somente na medida do necessário para atingir o objetivo para o qual o Mandado foi emitido e descrevendo particularmente os ativos a serem congelados, os locais ou Pessoas a serem revistados, as coisas ou Pessoas a serem apreendidas , as pessoas a serem colocadas sob vigilância, incluindo o período máximo dessa vigilância, e os dados a serem obtidos e armazenados, incluindo o período em que podem ser retidos;nada nesta disposição impedirá a coleta de informações disponibilizadas ao público ou compartilhadas voluntariamente.
- §X.3. Nenhum indivíduo será obrigado a registrar e / ou compartilhar informações sobre seu paradeiro, seja permanente ou temporário, ativos, tangíveis ou intangíveis, e / ou contratos assinados, seja emprego, comercial ou outro, a menos que de acordo com uma Mandado; nem qualquer Pessoa deve registrar e / ou compartilhar informações sobre quaisquer atributos pessoais, como condições médicas, impressões digitais, DNA, religião, afiliação política ou outros, a menos que de acordo com um Mandado.
- §X.4. Nenhuma lei deve estabelecer e / ou regular a instituição do casamento feito exclusivamente entre indivíduos; nem qualquer lei restringirá a liberdade testamentária de um indivíduo; nada nesta disposição impedirá a Assembléia de estabelecer as regras relativas à criação de testamentos válidos ou à herança reguladora, caso não tenha sido produzido.
- §X.5. Todos os indivíduos terão o direito de controlar seus próprios corpos; nenhum indivíduo será submetido a qualquer tratamento médico sem o seu consentimento expresso e informado, na ausência de circunstâncias exigentes em que um indivíduo seja incapaz de consentir; caso o tratamento experimental que salva vidas seja disponibilizado no momento em que uma Pessoa for incapaz de dar seu consentimento, os médicos deverão solicitar ao Tribunal Civil a permissão para realizar tal tratamento.
- §X.6. Nenhum indivíduo deve ser obrigado a se identificar com qualquer agente da administração pública, a menos que (a) após prisão válida, (b) causa provável de violação da lei ou (c) de acordo com mandado, ordem judicial ou intimação .
- §X.7. Nenhuma lei que regule a conduta de Pessoas que não sejam Membros e / ou Agentes da Administração Pública deve se estender além da jurisdição da República Livre da Liberland; nada nesta disposição impedirá a Assembléia de conceder ao Tribunal Penal jurisdição sobre crimes internacionais.
- §X.8. Nenhuma lei impõe obrigações quanto à busca e / ou obtenção de qualquer estágio da educação por qualquer indivíduo que não seja agente e membro da administração pública; todos os agentes da administração pública serão empregados apenas com base no mérito e na conclusão bem-sucedida do exame apropriado; Nenhum Membro da Administração Pública poderá empregar ou permitir o emprego de qualquer Agente que não tenha passado nos testes relevantes.
- §X.9. Todas as Pessoas detidas contra sua vontade pela Administração Pública, sob quaisquer circunstâncias, terão o direito de se comunicar com parentes e outras Pessoas, conforme prescrito por lei, pessoalmente e / ou utilizando meios indiretos de comunicação, a menos que haja suspeitas razoáveis de que isso ocorra. é provável que isso interfira com o curso da justiça e um Mandado que impeça a comunicação por tais motivos tenha sido emitido.
Artigo XI: Direitos de julgamento justo
Os direitos do acusado e do acusado serão garantidos
- §XI.1. Nenhuma pessoa será condenada por qualquer ofensa criminal por, ou terá uma ação civil movida contra, com base em, qualquer ato ou omissão que supostamente tenha causado qualquer forma de lesão corporal não física, a menos que tal lesão corresponda a uma lesão grave reconhecida e prolongando doenças mentais.
- §XI.2. Nenhuma Pessoa será condenada por qualquer ofensa criminal em virtude de mera associação com outras Pessoas suspeitas ou consideradas culpadas da mesma ofensa ou afins; alguma forma de participação ativa deve ser comprovada perante o Tribunal; nem qualquer pessoa será condenada por qualquer ofensa criminal por apenas considerar o possível comprometimento de uma ofensa, seja ela própria ou em conjunto com outras pessoas; alguma forma de planejamento ativo deve ser comprovada perante o Tribunal; Nenhuma Pessoa será condenada por qualquer ofensa criminal que não exija qualquer forma de mente culpada como uma medida real.
- §XI.3. Nenhuma pessoa será obrigada a pagar fiança e / ou multas excessivas; nem o Tribunal Penal condenará um réu que tenha sido condenado por uma infração penal a encarceramento prolongado, caso essa infração por si só não tenha causado nenhum dano a nenhuma Pessoa.
- §XI.4. Nenhuma Pessoa será condenada por qualquer ofensa criminal se a única evidência incriminatória do acusado for testemunho de qualquer número de Agentes e / ou Membros da Administração Pública que não sejam corroborados por qualquer outra evidência física e / ou digital, vítima e / ou terceiro testemunho de parte ou confissão voluntária; nada nesta disposição impedirá a acusação de qualquer Pessoa acusada apenas com base em testemunhos prestados por um Agente ou Membro da Administração Pública, onde ele ou ela é a única vítima de uma suposta ofensa e o ato ou omissão que deu origem à acusação. coloque enquanto não estiver de serviço.
- §XI.5. Nenhuma pessoa será condenada por mais de um crime criado por uma lei da Assembléia por um ato ou omissão da qual é acusado; nem deve ser colocado duas vezes em risco de uma penalidade pela mesma ofensa, a menos que por Ministério Público onde houver mais de uma vítima na ausência de um processo conjunto.
- §XI.6. Nenhuma pessoa será condenada por qualquer ofensa criminal por divulgação de informações classificadas como secretas do estado, caso essas informações provem ou possam razoavelmente provar que qualquer agente ou membro da Administração Pública violou, permanece violando ou pretende violar a lei ou a Constituição.
- §XI.7. Todos os réus em processos criminais terão direito a um rápido julgamento e condenação; em qualquer caso, nenhuma Pessoa será condenada por um crime depois de um ano após um Mandado que permitir a detenção de tal Pessoa ter sido executado em conexão com esse crime; Caso a Pessoa escape ou supostamente cometa qualquer ofensa criminal subsequente, um novo Mandado de custódia pode ser emitido.
- §XI.8. Todos os réus em processos criminais terão o direito de comparecer a processos judiciais, de serem informados sobre acusações criminais e de seus direitos, de obrigar testemunhas a comparecerem ao Tribunal para exame e de examinar todas as evidências reunidas contra ele, incluindo qualquer informações classificadas como segredo de estado, caso a Promotoria deseje empregar tais evidências; nesses casos, os procedimentos serão realizados à porta fechada e todas as Pessoas envolvidas prestarão juramento de sigilo pelo período em que as informações relevantes permanecerem classificadas.
- §XI.9. Todos os réus em processos criminais terão o direito de serem considerados inocentes até que se prove o contrário e de não serem obrigados a testemunhar contra si mesmos ou contra outras pessoas que possam ser prescritas por lei, sem qualquer inferência negativa; o Ministério Público sempre carregará o ônus da prova legal, descarregada além de qualquer dúvida razoável, em relação à culpa do réu, inclusive refutando qualquer defesa prevista pela lei que ele possa levantar; nada nesta disposição impedirá a criação de defesas que exijam que o réu cumpra o ônus da prova comprobatório, levantando a questão da defesa à sua disposição.
- §XI.10. Todas as Pessoas mantidas contra sua vontade pela Administração Pública, em qualquer circunstância, terão o direito de ser assistidas por consultores jurídicos e intérpretes eficazes, caso não falem a língua do interrogatório ou processo judicial e, em caso de julgamento, tenham razoável tempo para a preparação do seu caso; os serviços de um advogado e intérprete devem ser contratados pessoalmente ou, em processos criminais em que uma Pessoa não pode pagar, eles devem ser fornecidos pelo Secretariado do Judiciário com a possibilidade de recuperar subsequentemente despesas razoáveis, caso um réu seja condenado e o veredicto não será anulado pelo Supremo Tribunal.
- §XI.11. Nenhuma tortura ou tratamento cruel ou degradante deve ser infligido por qualquer Agente ou Membro da Administração Pública ou sob sua supervisão ou aprovação contra qualquer Pessoa; nem qualquer Pessoa será prestada a qualquer estado ou grupo, caso haja uma suspeita razoável de que o mencionado acima possa infligir tal tratamento a essa Pessoa; nem devem ser realizadas experiências, médicas ou de outra natureza, contra qualquer Pessoa sem o seu consentimento expresso e informado; nenhum indivíduo deve ser examinado clinicamente ou testado de outra forma, a menos que esteja de acordo com um mandado ou com o consentimento expresso e informado do indivíduo.
- §XI.12. Nenhum Agente da Administração Pública deve operar disfarçado sem um Mandado, e esse Mandado deve especificar os propósitos para os quais foi emitido; nenhum Agente durante a execução de um Mandado excederá o escopo da autoridade expressamente concedida nele, nem qualquer Agente agindo disfarçado utilizará qualquer método de captura para obter evidências incriminatórias de qualquer Pessoa; uma vez que a função para a qual o mandado foi emitido tenha sido efetivada ou abandonada, o Agente divulgará ao Tribunal que emitiu o mandado um relatório completo de todas as ações empreendidas e evidências reunidas enquanto atuando disfarçado; Nenhuma evidência obtida de acordo com um Mandado que permita que um Agente aja disfarçada será admissível contra qualquer Pessoa, a menos que o relatório acima mencionado e todas as evidências sejam divulgadas a essa Pessoa e ao Tribunal.
- §XI.13. Nenhuma evidência que tenha sido obtida contrária à lei ou à Constituição será admitida no Tribunal Penal, nem constituirá fundamento para qualquer Mandado, a menos que a violação tenha sido cometida por um terceiro que não agiu sob a direção e / ou supervisão da qualquer agente ou membro da administração pública; em qualquer caso, qualquer Pessoa responsável por agir de forma contrária à lei criminal deverá ser processada.
- §XI.14. Todos os Warrants para fins de processos criminais, exceto o Supremo Mandado, serão emitidos por um Juiz do Tribunal Penal, mediante solicitação de um Agente de Aplicação da Lei, e serão apoiados por evidências de causa provável; tais Warrants devem ser o mais detalhados possível e devem se referir a apenas uma Pessoa; todo mandado concedido para uma ação contínua expirará o mais tardar após seis meses e só poderá ser renovado por outro juiz de acordo com o procedimento ordinário; qualquer pessoa sujeita a um mandado será informada sem demora de sua execução ou, no caso de um mandado de ação contínua, uma vez que esse mandado tenha expirado e não seja renovado.
Artigo XII: Direitos da liberdade física
O DIREITO À LIBERDADE FÍSICA E AO LIVRE MOVIMENTO SERÁ GARANTIDO
- §XII.1. Os poderes de prisão na República Livre de Liberland não serão exercidos arbitrariamente, mas apenas por causa provável de que o detento (a) cometeu ou (b) esteja cometendo uma ofensa criminal, ou que tenha sido cometido, ou seja logo a ser feito, sujeito a uma ordem judicial referente a (c) isolamento médico por causa de uma doença altamente contagiosa e mortal, (d) atendimento interno a um Menor, (e) institucionalização em um estabelecimento de saúde mental , (f) os processos de deportação ou (g) a prisão por violação de uma ordem do Tribunal e, como tal, devem ser levados a julgamento ou à disposição das autoridades competentes ou do Tribunal, respectivamente.
- §XII.2. Os agentes da aplicação da lei que executam detenções devem agir abertamente e informar o detido sobre os direitos relevantes que ele ou ela goza de acordo com esta Constituição e quaisquer leis aprovadas de acordo com ela; Quando uma Pessoa é presa, os Agentes da Polícia devem informar imediatamente seus familiares próximos, conforme prescrito por lei, sobre a detenção.
- §XII.3. Nenhuma pessoa será presa por mais de vinte e quatro horas sem um mandado; todos os mandados de detenção adicional serão emitidos apenas quando o acusado (a) constituir um perigo direto e grave para outros, (b) for provável que escapar da justiça ou (c) interferir na investigação e por não mais do que o necessário para trazê-lo ou ela para julgamento; quando o acusado já estiver preso, ele ou ela terá o direito de dirigir-se ao Tribunal na audiência sobre esse mandado, pessoalmente ou por meio de representação legal.
- §XII.4. O principal poder de prisão recai sobre os Agentes da Polícia; na ausência de tal agente, em circunstâncias que exijam ou de acordo com um mandado de captura público, uma Pessoa pode ser presa por qualquer cidadão ou outro residente da República Livre da Libéria pelo tempo que for razoavelmente necessário para permitir que um agente de aplicação da lei: assumir a custódia do detido.
- §XII.5. Qualquer residente da República Livre da Liberland, sem uma licença válida para permanecer, estará sujeito a deportação; nenhum residente sujeito a deportação será detido por mais de catorze dias, a menos que de acordo com uma ordem do Tribunal Civil para detenção adicional; tais Ordens serão emitidas somente quando necessário, devido à complexidade do processo de deportação.
- §XII.6. Qualquer Pessoa sob suspeita razoável por um médico de estar infectada com qualquer doença altamente contagiosa e mortal estará sujeita a isolamento médico de acordo com uma Ordem do Tribunal Civil pelo tempo em que ele ou ela continuar sendo uma séria ameaça à saúde ou vida de outras.
- §XII.7. Nenhuma Pessoa será detida ou interrogada por qualquer Agente da Administração Pública fora da jurisdição da República Livre da Liberland.
- §XII.8. Todas as Pessoas detidas por qualquer Agente ou qualquer órgão da Administração Pública contra sua vontade, sob quaisquer circunstâncias, terão o direito de solicitar ao Tribunal Penal um mandado de habeas corpus.
- §XII.9. Nenhuma relação equivalente a escravidão ou qualquer outra forma de servidão involuntária deve existir entre qualquer Pessoa jurídica ou natural e qualquer outra Pessoa; nenhum recrutamento ou qualquer outra forma de serviço obrigatório deve ser introduzido por qualquer ramo da Administração Pública que não seja o trabalho comunitário, conforme ordenado pelo Tribunal Penal com relação a uma sentença por condenação; nenhuma pessoa será condenada por qualquer infração penal por não cumprir suas obrigações contratuais.
- §XII.10. Nenhuma lei restringirá a livre circulação de qualquer indivíduo na República Livre da Liberland; todos os indivíduos terão o direito de residir em qualquer parte da República Livre da Liberland.
- §XII.11. Todas as pessoas presas por erro ou contrárias à lei ou à Constituição terão direito a compensação justa por todo o período de encarceramento; todas as Pessoas submetidas a uma prisão válida e cujas acusações forem posteriormente suspensas ou demitidas em uma Audiência Preliminar terão direito a uma justa compensação por todo e qualquer dia passado encarcerado a partir da vigésima quinta hora de detenção; essa compensação será paga pelo Secretariado do Judiciário; As pessoas condenadas indevidamente terão direito separado a uma compensação justa, conforme prescrito por lei.
Artigo XIII: Direitos da igualdade
A IGUALDADE DE PESSOAS ANTES DA LEI SERÁ GARANTIDA
- §XIII.1. Nenhuma Pessoa, ou grupo de Pessoas, será excluída da operação de, ou receberá privilégios nos termos de qualquer lei; nem deve ser negada a qualquer pessoa igual proteção nos termos da lei; nada nesta disposição impedirá que os Agentes e Membros da Administração Pública e do Cidadão desfrutem de certos direitos, poderes e imunidades especiais, conforme descrito nesta Constituição e em nenhum outro.
- §XIII.2. Nenhuma lei promoverá nenhuma religião; nem qualquer lei imporá crenças religiosas a qualquer Pessoa; Nenhuma lei impedirá a prática de qualquer religião em quaisquer instalações que não pertençam a nenhum órgão da Administração Pública; nenhum símbolo religioso deve ser exibido em quaisquer instalações pertencentes a qualquer órgão da Administração Pública, nem qualquer prática religiosa que impeça o trabalho de tal órgão será permitida em tais instalações.
- §XIII.3. Nenhuma lei promoverá nenhum gênero; nem qualquer lei fará distinção entre gêneros, a menos que tal distinção seja necessária devido a diferenças fisiológicas entre os sexos; todas as pessoas receberão seu sexo natural ao nascer; todos os indivíduos terão o direito de alterar o sexo que lhes foi atribuído no nascimento, sem encargos administrativos excessivos, da maneira prescrita por lei.
- §XIII.4. Nenhuma lei deve introduzir cotas, seja com base em gênero, religião, raça ou outra formação pessoal, para quaisquer cargos em qualquer órgão da Administração Pública; todas as Pessoas que se candidatarem a um emprego na Administração Pública serão selecionadas apenas com base no seu mérito e nenhum outro critério será utilizado; os padrões de todos os exames conduzidos por qualquer órgão da Administração Pública antes de oferecer emprego deverão aplicar-se igualmente a todas as Pessoas, independentemente de sexo, religião, raça ou outra formação pessoal.
Artigo XIV: Direitos de autodefesa
O DIREITO DE AUTO-DEFESA E DEFESA DOS DIREITOS E PROPRIEDADES DE UMA EMPRESA SERÁ GARANTIDO
- §XIV.1. Todas as Pessoas terão o direito de legítima defesa e / ou defesa de sua propriedade e Direitos constitucionais, e outros que estejam sob ameaça direta e real, contra iniciadores de agressão, incluindo qualquer Agente da Administração Pública que atue ilegalmente ou com erro; Nenhuma Pessoa será condenada por qualquer ato criminoso ou omissão que tenha ocorrido em sua propriedade e que seja uma resposta direta a outra Pessoa que ultrapasse essa propriedade e que atue em violação da lei ou da Constituição, resultando em ameaças como: descrito nesta disposição.
- §XIV.2. Todos os indivíduos terão o direito de possuir, fabricar, vender, transferir, transportar, portar e usar quaisquer armas pequenas, conforme definidas internacionalmente, acessórios ou munições para armas, sejam históricas, contemporâneas e / ou experimentais, independentemente da condição; nenhuma forma de licenciamento e / ou registro deve ser usada para violar esses direitos; a Pessoa responsável pelas instalações determinará se as armas podem ser transportadas nessas instalações, exceto para os Agentes da Aplicação da Lei, quando agir de acordo com e dentro dos limites de um Mandado.
- §XIV.3. A aplicação da lei não deve dispor de qualquer armamento que não seja armas de pequeno calibre igual àquelas permitidas na disposição de indivíduos; caso a força voluntária de Defesa Territorial seja constituída, ela não deverá dispor de nenhum armamento que não seja de armas pequenas ou armamento leve, conforme definido internacionalmente.
- §XIV.4. A força de Defesa Territorial Voluntária pode surgir como uma iniciativa privada dos Cidadãos da República Livre da Liberland, essa Defesa Territorial terá o Chanceler como seu Comandante Chefe; o Comandante em Chefe não terá o poder de convocar ou dissolver unilateralmente a força de Defesa Territorial; a força de Defesa Territorial deve ser usada apenas para defender as fronteiras da República Livre da Liberland contra inimigos externos; sob nenhuma circunstância será utilizado em vez de, ou em apoio a, aplicação da lei contra cidadãos e outros residentes da República Livre da Liberland.
- §XIV.5. Caso a força de Defesa Territorial suba, ela pode operar dentro de um raio de um quilômetro das fronteiras da República Livre da Liberland, por ordem do Comandante em Chefe; a força de Defesa Territorial também pode operar dentro do raio de dez quilômetros das fronteiras da República Livre da Liberland, por ordem do Comandante em Chefe e com o consentimento expresso e informado de dois terços do número total de Representantes da Assembléia; a força de Defesa Territorial não deve operar fora do raio de dez quilômetros das fronteiras da República Livre da Liberland, de qualquer forma; nem a força de Defesa Territorial participará de qualquer operação militar internacional coletiva.
Artigo XV: Interesses de pessoas vulneráveis
OS INTERESSES E DIREITOS DE MENORES E PESSOAS QUE NÃO TÊM CAPACIDADE MENTAL SERÃO GARANTIDOS
- §XV.1. Nenhuma pessoa será declarada carente de capacidade mental, a menos que por uma ordem emitida pelo Tribunal Civil mediante solicitação de um médico de acordo com a lei pertinente; todas as Pessoas declaradas sem capacidade mental serão nomeadas como Guardiãs pelo Tribunal e, caso representem uma ameaça a si mesmas ou a terceiros, poderão ser comprometidas com uma instituição de saúde mental de acordo com uma Ordem do Tribunal; qualquer Ordem que declare uma Pessoa com falta de capacidade mental expirará automaticamente dentro de três anos; após o vencimento, considera-se que essa Pessoa recuperou a capacidade mental, a menos que o Tribunal renove sua ordem; a relevância de qualquer Pedido nesse assunto pode ser contestada pela Pessoa em questão ou por seu Guardião uma vez a cada seis meses antes de expirar.
- §XV.2. Menores de idade ou pessoas com falta de capacidade mental devem ser submetidos a qualquer forma de tratamento sem o consentimento expresso e informado de seu Guardião ou com seu próprio consentimento, quando permitido por lei, a menos que sob circunstâncias exigentes em que nem o Guardião nem o paciente competente sejam capazes de consentimento; a decisão de um Guardião deve poder ser anulada por uma Ordem do Tribunal Civil, quando for provado, a contento do Tribunal Civil, que a decisão em questão não é do melhor interesse do paciente e o tratamento é essencial para o paciente. vida útil ou projetada para evitar ferimentos permanentes graves; Nenhum Menor ou aqueles que não possuam capacidade mental devem ser submetidos a qualquer tratamento permanente e / ou prejudicial que não seja clinicamente necessário.
- §XV.3. Nenhuma pessoa deve cuidar de seu filho, nem seus direitos de custódia serão restringidos em relação ao filho, a menos que, de acordo com uma ordem do Tribunal Civil, a pedido do órgão apropriado da Administração Pública, apoiado por órgãos claros e claros. evidência convincente de abuso físico ou psicológico grave da criança; nada nesta disposição impedirá o Tribunal de emitir ordens que regulem os direitos de custódia a pedido de um dos pais após a separação, de acordo com a lei.
Capítulo 4: Disposições finais
A Constituição da República Livre da Liberland deve ser interpretada à luz das disposições prevalecentes e interpretativas e entra em vigor nas condições prescritas nas disposições transitórias.
Artigo XVI: Disposições prevalecentes
- §XVI.1. Não obstante qualquer disposição desta Constituição, o Gabinete terá o poder exclusivo de assinar tratados internacionais vinculativos que regulam o fluxo de Pessoas, bens, serviços e capitais através da fronteira da República Livre da Liberland e de aplicar diretamente esses tratados nas fronteiras da a República Livre da Liberland; esse poder será passível de revisão pelo Tribunal Civil exclusivamente com base no fato de um tratado e / ou sua execução se enquadrar no escopo desta disposição e se as medidas de execução adotadas são as medidas menos invasivas disponíveis.
- §XVI.2. Não obstante qualquer disposição desta Constituição, os Tribunais da República Livre da Liberland, ou qualquer órgão encarregado de procedimentos de arbitragem, não devem executar nenhum contrato para (a) um serviço permanente, (b) serviços sexuais, (c) uma transferência de pais direitos, (d) restrição do comércio, (e) participação em crime, (f) eutanásia ou (g) casamento; em casos de contratos para uma execução específica, caso a Pessoa executora se recuse a cumprir os termos de tal contrato, ela poderá, quando apropriado, ser aplicada por meio de restituição financeira.
- §XVI.3. Não obstante qualquer disposição desta Constituição, a Administração Pública terá o poder de manter, totalmente público, quando apropriado, (a) um registro de todas as terras, seus proprietários e encargos, (b) um registro de todas as mortes e nascimentos de Cidadãos e outros Residentes da República Livre da Liberland, (c) um registro de todos os veículos destinados a serem utilizados fora do território da República Livre da Liberland, (d) um registro de todas as entidades empresariais incorporadas com o objetivo de conferir a eles um documento legal separado personalidade, (e) um registro de todos os cidadãos que receberam passaportes da República Livre da Liberland, (f) um registro de todas as Pessoas condenadas por qualquer ofensa criminal na República Livre da Liberland, (g) um registro relacionado à imigração h) o Registro Eleitoral.
- §XVI.4. Nenhuma disposição desta Constituição deve ser interpretada de forma a impedir que a Assembléia criminalize qualquer ato ou omissão que não provenha do direito inerente de legítima defesa, mas que represente qualquer (a) forma física ou constitucionalmente reconhecida de violência não física. em relação a qualquer Pessoa ou animal capaz de comportamento consciente, ou ameaça, (b) invasão de privacidade, (c) fraude, (d) interferência direta e grave no desfrute de sua propriedade ou (e) dano ao meio ambiente além dos limites de sua propriedade.
- §XVI.5. A enumeração de certos direitos nesta Constituição não deve ser interpretada como negando ou menosprezando outras pessoas retidas pelos cidadãos e outros residentes da República Livre da Liberland.
Artigo XVII: Disposições interpretativas
- §XVII.1. A jurisdição da República Livre da Liberland se estenderá a todo o território da República Livre da Liberland, incluindo as instalações de qualquer uma de suas missões diplomáticas extraterritoriais, seu espaço aéreo, águas territoriais, todos os veículos nele registrados enquanto estiver em um espaço internacional e qualquer área sob o controle efetivo geral da força de Defesa Territorial.
- §XVII.2. Qualquer ambiguidade nesta Constituição e quaisquer leis aprovadas de acordo com ela serão resolvidas de modo a dar a maior liberdade de restrição imposta por lei ou pela presente Constituição à conduta de qualquer Pessoa; e de modo a fornecer o poder menos extenso para qualquer ramo da Administração Pública, seus Membros e Agentes, consistente com o claro significado da disposição em questão.
- §XVII.3. A Constituição da República Livre da Liberland deve ser interpretada de boa fé e literalmente, na medida em que não produza nenhum resultado absurdo, com o devido respeito à intenção original por trás de suas disposições; em caso de dúvida, deve-se considerar quaisquer declarações ou notas relacionadas ao texto feitas antes ou no momento de sua adoção.
- §XVII.4. Para os fins desta Constituição, o termo “Pessoa” significa qualquer ser humano; o termo “Indivíduo” significará uma Pessoa em idade que não tem capacidade mental e não está encarcerada para qualquer finalidade prevista na Constituição; o termo “Agente da Administração Pública” significará qualquer Pessoa que trabalhe para qualquer órgão da Administração Pública, incluindo a Polícia; o termo “Membro da Administração Pública” significará qualquer Pessoa que esteja ocupando um cargo público em uma das filiais da Administração Pública; o termo “Agente da Polícia” significa qualquer Pessoa que trabalhe na Polícia ou no Gabinete do Ministério Público; o termo “Cidadão” significa qualquer Pessoa que possua cidadania da República Livre da Liberland; o termo “residente” significará qualquer pessoa dentro da jurisdição da República Livre da Liberland que não seja um cidadão; o termo “lei” significará qualquer Ato aprovada pela Assembléia de acordo com o Artigo IV e quaisquer Medidas Executivas emitidas pelo Gabinete de acordo com o Artigo V.
Artigo XVIII: Disposições transitórias
- §XVIII.1. As primeiras Eleições Gerais serão convocadas pelo Governo Provisório da República Livre da Liberland para eleger uma Assembléia composta por vinte membros.
- §XVIII.2. Imediatamente após a primeira eleição geral, o Presidente do Governo Provisório deve apresentar à Assembléia um projeto desta Constituição da República Livre da Liberland, juntamente com a indicação de cinco Pessoas para os cargos dos quatro primeiros juízes e do Chefe de Justiça do Supremo Tribunal.
- §XVIII.3. O Governo Provisório se dissolverá assim que a Assembléia ratificar oficialmente o projeto da Constituição e as nomeações judiciais ou, caso esse projeto seja rejeitado, uma vez que outra forma de Governo seja estabelecida.
- §XVIII.4. A Constituição da República Livre da Liberland entrará em vigor mediante a aprovação de uma maioria simples da Assembléia, com o quorum de nada menos que quinze Representantes da Assembléia.
- §XVIII.5. As nomeações presidenciais para os cargos dos juízes e do juiz principal do Supremo Tribunal entrarão em vigor após a aprovação da Constituição pela Assembléia.
- §XVIII.6. Após a aprovação da Constituição pela Assembléia, elegerá sem demora o Chanceler da República Livre da Liberland, que terá um poder único para iniciar um processo legislativo sem restrições de tempo.
- §XVIII.7. Todas as Ordens do Governo Provisório de aplicação contínua permanecerão vinculativas após a primeira eleição geral na medida em que não violem a Constituição ou seu funcionamento não seja encerrado ou alterado por uma lei da Assembléia aprovada de acordo com a Constituição.
- §XVIII.8. Todas as ordens do Governo Provisório e as decisões do Presidente, Vice-Presidentes e Ministros do Governo Provisório que tenham sido concluídas ou cumpridas de outra forma permanecerão totalmente válidas após a primeira eleição geral.